- O STJ decidiu, por unanimidade, que o dano moral em violência doméstica contra a mulher decorre da ocorrência do fato gerador, não sendo exigida prova de prejuízo material ou de abalo psíquico.
- Foi fixado o mínimo indenizatório de 30 mil reais nesses casos, para punir a violência e compensar a vítima.
- A decisão ocorreu no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a quatro meses e vinte dias de detenção em regime aberto, além do pagamento de 30 mil reais à vítima.
- A vítima relata agressões físicas, psicológicas e sexuais ao longo de vinte e cinco anos, incluindo o episódio de 30 de janeiro de 2020.
- O relator destacou que o valor deve refletir o dano, sem servir de enriquecimento, mantendo o objetivo de punir o ilícito e reparar o sofrimento.
A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que o dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher decorre apenas da comprovação do fato gerador, não sendo necessária a prova de prejuízo material ou de abalo psíquico. O entendimento fixa o valor mínimo da indenização em 30 mil reais.
A decisão ocorreu durante julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto. Além disso, ele deverá pagar 30 mil reais à vítima.
A vítima, ex-esposa do condenado, informou que sofreu agressões físicas, psicológicas e sexuais ao longo de 25 anos, com o feito ocorrido em 30 de janeiro de 2020. A Corte Especial considerou o dano moral como decorrência direta do ato violento.
Fundamentação e impacto
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o objetivo da indenização é punir o ilícito e compensar o sofrimento, sem gerar enriquecimento indevido. A decisão busca tornar mais eficaz a reparação em casos de violência contra mulheres.
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