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Câmara aprova projeto que define o crime de desaparecimento forçado de pessoa

Projeto tipifica desaparecimento forçado como crime hediondo e imprescritível, com pena de até 30 anos e não alcança casos anistiados

A sessão da Câmara dos Deputados do dia 2 de fevereiro de 2026. Parlamentares aprovaram o projeto que define o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados
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  • A Câmara dos Deputados aprovou, em 2 de fevereiro de 2026, um projeto que tipifica no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo.
  • O crime é considerado imprescritível, abrangendo apenas casos ocorridos após a entrada em vigor da lei; não alcança pessoas anistiadas pela Lei da Anistia.
  • As sanções vão de 10 a 20 anos de reclusão e multa para funcionários públicos ou pessoas que atuem com autorização, apoio ou aquiescência do Estado que pratiquem ou ocultem a privação de liberdade.
  • Há agravantes para desaparecimentos qualificados, como uso de tortura, morte da vítima, ou atuação de funcionário público no exercício de suas funções, elevando as penas a até 30 anos de prisão.
  • O texto também prevê possibilidade de redução de pena de 1/3 a 2/3 para quem colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação, desde que a colaboração contribua para localizar a vítima ou identificar coautores.

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 2 de fevereiro de 2026 um projeto de lei que tipifica no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, classificando-o como hediondo. A matéria segue para o Senado, após mudanças debatidas na Câmara.

O substitutivo do relator, deputado Orlando Silva, estabelece que o crime é imprescritível, passível de apuração a qualquer tempo após a prática. O parlamentar rebate críticas sobre aplicação a casos da ditadura, afirmando tratar-se de crime permanente, com irretroatividade limitada pela lei.

Segundo o texto, casos já anistiados pela Lei da Anistia não são alcançados pela nova tipificação. A norma se aplica apenas aos desaparecimentos ocorridos após a vigência da lei, conforme o princípio da irretroatividade.

Punição

A tipificação prevê reclusão de 10 a 20 anos e multa para quem, com autorização, apoio ou aquiescência do Estado, aprisionar, deter, manter em cativeiro ou privar alguém de liberdade. A pena pode incluir ocultação ou negação da privação.

Também abrange quem ordenar, concordar ou facilitar tais condutas, ou encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos descritos. A omissão de informações sobre a localização da vítima também compõe o crime.

A legislação abrange ainda deixar de entregar documentos que permitam localizar a vítima ou seus restos mortais, bem como manter a pessoa sob guarda, custódia ou vigilância, após a privação de liberdade.

Desaparecimento qualificado

Casos com tortura, tratamento cruel ou resultando em lesão grave têm pena ampliada para 12 a 24 anos, com multa. Se houver morte, a pena sobe para 20 a 30 anos. Quando o agente é funcionário público no exercício, também há aumento de 12 a 24 anos.

Outras situações elevam a pena em até um terço ou pela metade, como duração superior a 30 dias, crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, ou vulnerabilidade por relação de dependência ou hierarquia.

O texto ainda prevê agravantes se a vítima for retirada do território nacional ou se a prática se tornar sistemática, caracterizando crime contra a humanidade.

Consumação e cooperação

O crime é de natureza permanente, persistindo até a libertação ou esclarecimento do paradeiro. Práticas generalizadas podem configurar crime contra a humanidade, sem atenuantes válidos em situações especiais.

A legislação admite cooperação premiada, com possibilidade de redução de pena entre 1/3 e 2/3 para quem colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação, desde que primário e relevante para localizar a vítima ou identificar coautores.

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